O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 110

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre

o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao

exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos

três anos sobre a data da notificação da recusa.

TÍTULO V

Registo público

Artigo 160.º

Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas,

bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo

108.º.

Artigo 161.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de

revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um

número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e comunicadas à CMVM

para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções e sanções relativamente aos sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se

encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e

e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal das contas.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais

de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de sociedades de

revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes informações:

a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de

revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;

g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de administração;