O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 104.º

Direito de voto

1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,

quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de

acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as

contas do exercício do ano anterior.

Artigo 105.º

Órgãos das uniões

São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes

adaptações:

a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das

cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da

palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato

de duração igual ao dos outros órgãos;

b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas

singulares membros das cooperativas filiadas.

Artigo 106.º

Federações

1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões

que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2. A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector

cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a

mesma atividade económica.

3. As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando

fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau

definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.

4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus

objetivos:

a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo

diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes

a um ramo diferente.

5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a 101.º

deste Código.

Artigo 107.º

Confederações

1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau

superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas

do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações

definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.

2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a

102.º deste Código.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 4 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) (CÓDIGO CO
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE JULHO DE 2015 5 quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 6 Artigo 5.º Espécies de cooperativas e membros
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE JULHO DE 2015 7 CAPÍTULO II Constituição Artigo 10.º
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 8 Artigo 15.º Denominação 1. A denomina
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE JULHO DE 2015 9 2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 10 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JULHO DE 2015 11 2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterio
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 12 3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os ór
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JULHO DE 2015 13 Artigo 31.º Incompatibilidades 1. Nenhu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14 Artigo 35.º Mesa da assembleia geral <
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE JULHO DE 2015 15 Artigo 38.º Competência da assembleia geral
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16 b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de art
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE JULHO DE 2015 17 Secção III Conselho de Administração Ar
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele; <
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JULHO DE 2015 19 Artigo 52.º Deveres dos titulares do conselho fiscal
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 20 Secção V Comissão de auditoria Arti
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JULHO DE 2015 21 Secção VI Conselho de administração executivo
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 22 Artigo 66.º Competência 1. É aplicáv
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JULHO DE 2015 23 Secção IX Da responsabilidade civil pela administraçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 24 Artigo 75.º Solidariedade 1. A resp
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JULHO DE 2015 25 6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 26 Artigo 84.º Realização do capital 1
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JULHO DE 2015 27 Artigo 87.º Aquisição de títulos de capital pela coop
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 28 d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JULHO DE 2015 29 Artigo 96.º Reserva legal 1. É obrigató
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 30 Artigo 98.º Outras reservas 1. A le
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 32 3. Os órgãos das confederações são os previstos para as
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JULHO DE 2015 33 património, com a consequente criação de uma ou mais coopera
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 34 2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve el
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JULHO DE 2015 35 Artigo 116.º Atos de comunicação obrigatória <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36 Artigo 121.º Contraordenações 1. Con
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JULHO DE 2015 37 Artigo 41.º Voto plural Eliminar
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38 Artigo 20.º (…) Eliminar. […
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JULHO DE 2015 39 CAPÍTULO II Constituição […]
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40 a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demis
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JULHO DE 2015 41 Artigo 25.º Regime disciplinar 1. Podem
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42 Artigo 29.º Eleição dos titulares dos órgãos soci
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JULHO DE 2015 43 3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 44 3. O número de votos atribuído a cada cooperador ou memb
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JULHO DE 2015 45 a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos; b)
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 173 46 2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, no
Pág.Página 46