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20 DE JULHO DE 2015 89

PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 9.º

Informação à grávida dos apoios sociais

(…)

Artigo 16.º

(Alteração à Lei 16/2007 de 17 de abril)

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (manter a redação em vigor).

2 – (manter a redação em vigor):

a) (manter a redação em vigor)

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;

d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para

uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.

Artigo 6.º

(…)

1 — (manter a redação em vigor).

2 — (Revogado).

3 — (manter a redação em vigor).

4 — (manter a redação em vigor).

5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

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