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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 86

No que diz respeito ao artigo 3.º e muito particularmente tendo em conta a figura jurídica da extradição,

mecanismo que as Partes procuram agilizar e reforçar neste Protocolo. Assim, o texto do artigo 4.º da Convenção

passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no final desse número, uma nova frase com o

seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar tais infrações como infrações passíveis

de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a concluir entre si.» e o texto do artigo 4.º da

Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 Se um Estado Contratante, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido

de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado

Contratante requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para

a extradição relativamente a qualquer uma das infrações previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»

Independentemente da necessidade de reforçar este mecanismo da extradição as Partes signatárias

acordam que “nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido

uma obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito à

pena de morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua

sem possibilidade de concessão de liberdade condicional, a menos que nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar se o Estado requerente der garantias consideradas

suficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte não será aplicada ou, se o for, não será executada,

ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de concessão de

liberdade condicional.”

O Protocolo prevê também a constituição de uma Conferência dos Estados Contratantes contra o Terrorismo

(doravante designada por «COSTER») responsável:

 Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de

qualquer problema com ela relacionado, em estreito contacto com o CDPC;

 Pela análise das reservas formuladas em conformidade com o artigo 16.º, nomeadamente o

procedimento previsto no n.º 8 do artigo 16.º;

 Pela troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos e políticos importantes no domínio da luta

contra o terrorismo;

 Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no

domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, pela elaboração de propostas de medidas

adicionais necessárias para melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo,

em consulta com o CDPC, sempre que se trate de cooperação em matéria penal;

 Pela elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e pela execução dos mandatos

atribuídos pelo Comité de Ministros.

A COSTER deverá ser composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes e reunirá,

em sessão ordinária, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do Conselho

da Europa ou de pelo menos um terço dos Estados Contratantes.

A COSTER adotará o seu próprio regulamento interno. As despesas relacionadas com a participação dos

Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da

Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das suas funções

nos termos do presente artigo.

Finalmente resta dizer que Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as

infrações sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade

com caráter perpétuo no Estado requerente e que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para

a Repressão do Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República

Portuguesa, que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e

publicação oficial.

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