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22 DE JULHO DE 2015 69

2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas

a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano

anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio

estabelecida no mesmo número.

5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a

lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global

consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das amortizações

previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a

lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele

que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração

regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade

e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de