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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 70

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal

de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido

devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as

medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada

os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.