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22 DE JULHO DE 2015 73

g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade e na especialidade, a proposta

de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais

e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei

do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta

Geral do Estado.

7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento

do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no

respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico

seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia

da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do

Governo.

3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que

se refere o artigo 32.º.