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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 76

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere

o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes

despesas obrigatórias:

a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

CAPÍTULO II

Estrutura do Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caraterização dos programas orçamentais

1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e

das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão

de base orgânica faz-se por programas e ações.

4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-

se em atividades e projetos.

7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na

missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo

seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes

de financiamento e as metas a alcançar.

8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos

respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as