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22 DE JULHO DE 2015 77

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.

6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano

da criação do programa.

3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve

incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º

e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades

de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade,

tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais

necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.

4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente: