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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 84

contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos, e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma

imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição

financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da

presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma

contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro

e os fluxos de caixa.

4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.

5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

Artigo 65.º

Relato anual das entidades públicas

1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 - Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.