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22 DE JULHO DE 2015 85

2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações

orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor

para as administrações públicas.

4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas.

5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República

até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às

questões que esse órgão lhes formular.

6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado

da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de

outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que a integram.

3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade

de auditoria nos termos da lei.

4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado

nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente

aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva

as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da

Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das