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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1380_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

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5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente

informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou

beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008,

de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer

alterações posteriores à mesma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no

artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de

uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com a

instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta

de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 109.º

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