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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1382_____________________________________________________________________________________________________

a) No caso das entidades societárias:

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem

suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no

capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de

ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre

essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num

mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de

informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a

normas internacionais equivalentes que garantam suficiente

transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-

se que:

i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de

25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do

cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta;

i.2) A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma

ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %

por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou

várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que

estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é

um indício de propriedade indireta;

i.3) O controlo através de outros meios é determinado,

nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo

22.º, nºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.