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5 DE AGOSTO DE 2015 93__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das

entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da

segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do

Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das

administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o

integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao

princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente

orçamental.

3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras

orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo

das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.