O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉR IE-A — NÚMERO 179 92__________________________________________________________________________________________________________

2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das

Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por

lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental

previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável

ou num cenário mais prudente.

2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses

consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação

das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e

internacionais para o mesmo período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses

para as principais variáveis.

3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente

foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.