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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 14____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as

entidades concorrentes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no

âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos,

elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das

sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas,

puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos, ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.