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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 18____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente

definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até

à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os

venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem

o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente

lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser

objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto

apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.