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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 20____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela

Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações: