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6 DE AGOSTO DE 2015 25____________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em

Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de

formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido

conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que

tenha sido reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a

seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se

proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)

do mesmo número.