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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos

comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do

presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser

informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à

influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na

segurança.