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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que

frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura

nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou

estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade

promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências

biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital

social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a

prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais

ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo

para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.