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6 DE AGOSTO DE 2015 23____________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua

e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados

membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.