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6 DE AGOSTO DE 2015 27____________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.