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6 DE AGOSTO DE 2015 29____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,

respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de

membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem

a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,

mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do

conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição

como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho

diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os

estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho

diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a

perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do

interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.