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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32____________________________________________________________________________________________________

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o

número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o

sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e

técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com

responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria

da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e

manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança

através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente

seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a

integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a

alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de

adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,

não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo

aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade

profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser

potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,

direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.