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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 36____________________________________________________________________________________________________

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente,

por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos

candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na

reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os

seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos

eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.