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6 DE AGOSTO DE 2015 35____________________________________________________________________________________________________

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,

biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que

tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios

de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser

renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral.