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6 DE AGOSTO DE 2015 31____________________________________________________________________________________________________

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima

responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos

assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos

seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um

instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,

nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por

pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,

apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os

utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código

deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,

constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e

empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da

Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a

sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de

responsabilidade;