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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34____________________________________________________________________________________________________

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,

dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades

profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria

atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos

demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;