O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 24____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos

ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,

podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou

regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.