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9 DE SETEMBRO DE 2015 3

de cargos políticos, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, do Decreto 369/XII

da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 30 de junho de 2015 para ser

promulgado como lei.

O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação:

1.º

Pelo Decreto 369/XII, a Assembleia da República aprovou o regime que institui o crime de enriquecimento

injustificado.

2.º

Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a

todas as pessoas, singulares e coletivas (artigo 335.º-A, conjugado com o artigo 11.º).

3.º

Semelhante tipo criminal é aditado à Lei 34/87, de 16 de julho, que aprovou o regime dos crimes de

responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

4.º

É a seguinte a formulação dada pelo Decreto ao n.º 1 do artigo 335.º-A do Código Penal: "Quem por si ou

por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus

rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 3 anos".

5.º

De acordo com o Decreto, é a seguinte a redação do crime de enriquecimento injustificado aditado à Lei

34/87, de 16 de julho: "O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de

funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa,

singular ou coletiva adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens

declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos".

6.º

O tratamento legislativo do crime de enriquecimento injustificado não é matéria desconhecida no

ordenamento jurídico português.

7.º

Com efeito, já durante a presente legislatura o Parlamento havia aprovado o regime do então designado

"enriquecimento ilícito", através do Decreto 37/XII.

8.º

O mencionado Decreto veio a ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, por requerimento

do Presidente da República, tendo o Tribunal Constitucional decidido pronunciar-se, em 4 de abril de 2012, pela

inconstitucionalidade das normas requeridas, através do Acórdão 179/2012.

9.º

Tratando-se de uma matéria com elevada sensibilidade e, além do mais, em face de um Acórdão muito

recente - sublinha-se, emitido já no decurso da presente legislatura -, a análise a que se procede no presente

requerimento não deve deixar de reportar-se às normas constitucionais ali invocadas bem como à sua

jurisprudência.

10.º

No mencionado Acórdão, a pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três

fundamentos essenciais:

i) A indefinição do bem jurídico protegido;

ii) A indeterminação da ação ou omissão concretamente proibida;

iii) A violação do princípio da presunção de inocência.