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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 4

11.º

Relativamente à indefinição do bem jurídico protegido, o Tribunal Constitucional recordou a linha

jurisprudencial nos termos da qual «No que importa ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, enquanto parâmetro

para aferir da legitimidade constitucional das incriminações, o Tribunal pronunciou-se, designadamente, no

Acórdão 426/91, onde, deixou explícito que "o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a

subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana." Nessa

medida, "a imposição de penas e medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos

fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto

no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos

fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.", e, igualmente de forma impressiva,

no Acórdão 108/99 em que destacou que "o direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de

ultima ratio. Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos - e se não for possível o recurso

a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É,

assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que há de limitar-se à defesa das

perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. E

enformado, bem assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas

para a proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir sempre o último recurso"».

Para concluir, citando Figueiredo Dias, que «Daqui decorre que "toda a norma incriminatória na base da qual

não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é nula, porque materialmente

inconstitucional"».

12.º

Consciente da dificuldade na delimitação do bem jurídico protegido, o legislador vem agora elencar os bens

jurídicos que considera protegidos pela norma em causa.

13.º

Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo 335.º-A aditado pelo Decreto ao Código Penal, "as condutas

previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem interesses fundamentais

do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a idoneidade sobre a

proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de

oportunidades".

14.º

Uma questão que importa desde logo dilucidar é a de saber se o modo adequado de se divisar o bem jurídico

protegido por uma norma penal é o de o legislador acrescentar, em bloco, um conjunto de valores ou princípios

genéricos ou se, pelo contrário, tal bem jurídico deve resultar inequívoco do recorte feito pelo tipo.

15.º

Esta enunciação é, de resto, singular no contexto do Código Penal Português. A generalidade dos tipos

penais definidos dispensa a enunciação dos bens jurídicos protegidos.

16.º

A própria necessidade sentida pelo legislador de explicitar uma enunciação destes valores já deixa antever

a incerteza que envolve o recorte do tipo aqui em causa.

17.º

Pois não bastará ao legislador elencar tais valores ou princípios se o tipo penal os não proteger autónoma e

especificadamente.