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9 DE SETEMBRO DE 2015 9

3 – A violação da presunção da inocência do arguido decorrente da estrutura típica das normas aprovadas

pelo parlamento conduzir à presunção da origem ilícita da incompatibilidade entre o património e o rendimento;

4 – Tratar-se de crime subsidiário.

Cumpre-nos dar resposta às questões de inconstitucionalidade apreciadas na jurisprudência citada, razão

pela qual promovemos uma mais detalhada identificação dos bens jurídicos tutelados, bem como caracterizamos

com maior precisão o comportamento censurado e garantimos que a prova dos elementos do crime compete

exclusivamente ao Ministério Público.

Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os

acusados pela prática do crime que se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal, perante os

tribunais».

6 – Assim, e sem pretender sobrevalorizar o elemento histórico na interpretação da lei, poderá ter utilidade,

para efeitos da apreciação da conformidade constitucional das normas impugnadas, confrontar, na parte

relevante, o teor do Decreto 369/XII com o teor do Decreto 37/XII.

Muito sucintamente, verifica-se existirem, essencialmente, cinco diferenças.

Em primeiro lugar, enquanto através do Decreto 37/XII o legislador pretendia introduzir na ordem jurídico-

penal três tipos legais de crime, no Decreto 369/XII apenas se prevê a introdução de dois tipos legais de crime,

tendo o legislador abandonado a incriminação autónoma do crime em questão quando praticado por funcionário

(cf. artigo 1.º, n.os 2 e 3 do Decreto 37/XII).

Em segundo lugar, enquanto no Decreto 37/XII se previa a incriminação do «enriquecimento ilícito», sendo,

esta, aliás, a designação correspondente à epígrafe dos preceitos legais introduzidos, no Decreto 369/XII prevê-

se o crime de «enriquecimento injustificado».

Em terceiro lugar, e confrontando o recorte do tipo legal do crime de «enriquecimento injustificado» com o do

«enriquecimento ilícito», verifica-se que:

a) foi eliminado o elemento referente à ausência de origem lícita determinada;

b) foi eliminada a expressão «se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal»;

c) o conceito «bens legítimos» deu agora lugar ao conceito «bens declarados ou que devem ser declarados»,

com a correspondente eliminação da disposição que concretizava aquele conceito (cf. artigos 335.º-A, n.º 3,

386.º, n.º 3, do Código Penal e 27.º-A, n.º 3, da Lei 34/87, de 26 de julho, tal como o Decreto 37/XII os propunha

aditar/alterar).

Em quarto lugar, a respeito do crime de «enriquecimento injustificado», o legislador vem enunciar os bens

jurídicos que visa proteger (cf. artigos 335.º-A, n.º 2, do Código Penal e 27.º-A, n.º 2, da Lei 34/87, de 26 de

julho, tal como o Decreto 369/XII os propõe aditar).

Por último, o artigo 10.º do Decreto 37/XII, com a epígrafe «Prova», o qual dispunha que «[c]ompete ao

Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos os elementos do crime de

enriquecimento ilícito», não tem correspondência em nenhum preceito do Decreto 369/XII.

7 – Ao contrário da avaliação que o próprio autor da norma terá feito, entende o requerente que, não obstante

as assinaladas modificações, persistem, quanto à incriminação do «enriquecimento injustificado» prevista no

Decreto 369/XII, os fundamentos que, no Acórdão 179/2012, determinaram a pronúncia de inconstitucionalidade

da incriminação do «enriquecimento ilícito».

7.1 – No que respeita ao problema da indefinição do bem jurídico protegido, entende o requerente que não

resulta claro, considerando o recorte feito pelo tipo, qual o bem jurídico protegido pela incriminação, sendo,

assim, duvidoso que o tipo penal proteja autónoma e especificamente os bens jurídicos enunciados nos termos

referidos (cf., supra, ponto 6).

Assim, na perspetiva do requerente, o problema da indefinição do bem jurídico protegido, identificado no

Acórdão 179/2012 (cf. penúltimo e último parágrafos do ponto 8.1. e do ponto 8.2.), não seria resolúvel com a

supressão do tipo da expressão «se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal»,