O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 2015 7

2 – Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da

Assembleia da República veio apresentar resposta na qual ofereceu o merecimento dos autos.

3 – Discutido o Memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, cumpre formular a decisão em

conformidade com a orientação definida.

II – Fundamentação

A. As normas impugnadas e o seu contexto

4 – São objeto do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade a norma constante do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto 369/XII da Assembleia da República, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código

Penal, bem como a norma constante do artigo 2.º do mesmo Decreto, na parte em que adita o artigo 27.º-A à

Lei 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos,

alterada pelas Leis 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011,

de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22 de abril.

As referidas disposições têm o seguinte teor:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

1 – É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal [...] o artigo 335.º-A, com a

seguinte redação:

"Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património

incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de

prisão até 3 anos.

2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos."

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 34/87, de 16 de julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei 34/87, de 16 de julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos

políticos [...], com a seguinte redação: