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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 8

"Artigo 27.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva

adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam

ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 8 anos."

5 – As normas sob apreciação incluem-se numa medida de política legislativa criminal consistente em aditar

um novo tipo legal de crime, com a designação «enriquecimento injustificado», ao Código Penal (artigo 335.º-A)

e a uma lei avulsa – Lei 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes da responsabilidade dos titulares

de cargos políticos ou de altos cargos públicos [doravante, e por razões de brevidade, referir-se-á apenas à

«responsabilidade» de titulares de cargos políticos, incluindo-se nesta genérica categoria também os titulares

de altos cargos públicos] (artigo 27.º-A).

Tal medida de política legislativa criminal não é nova. Decorre da estrutura e do conteúdo do Decreto da

Assembleia da República n.º 369/XII, bem como dos trabalhos preparatórios, que a mesma se situa em linha de

continuidade com uma outra, constante de anterior deliberação parlamentar (Decreto da Assembleia da

República n.º 37/XII, DAR 2.ª série-A n.º 128/XII/1 2012.02.27, págs. 2-8). As normas contidas neste decreto

foram objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Tendo, nessa ocasião, através do Acórdão

179/2012, emitido o Tribunal uma pronúncia de inconstitucionalidade, foi o referido decreto devolvido ao

parlamento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 279.º da Constituição (DAR 2.ª série-A n.º

165/XII/1 2012.04.18, pág. 3).

Retira-se ainda da leitura da «Exposição de Motivos» que acompanhou o Projeto de Lei 798/XII (4.ª) (DAR

2.ª série-A n.º 87/XII/4 2015.02.28, págs. 14-22, págs. 14-16), que esteve na origem do Decreto da Assembleia

da República n.º 369/XII, que, tendo o legislador mantido medida de política legislativa criminal análoga, na sua

inspiração, à que já tinha sido objeto do Decreto 37/XII, foram agora introduzidas modificações cujo principal

desiderato terá sido o de ultrapassar a anterior pronúncia de inconstitucionalidade.

Basta atentar no seguinte excerto da «Exposição de Motivos»:

«Considerando, ainda, que o Tribunal Constitucional na douta jurisprudência do Acórdão 179/2012,

fundamentou a pronúncia por inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, com base

nas seguintes conclusões fundamentais:

1 – A impossibilidade de discernir na base da incriminação um bem jurídico claramente definido (com

dignidade penal);

2 – A impossibilidade de discernir a conduta concretamente proibida;