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II SÉRIE-A — NÚMERO 185 4

12) O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram

pareceres(4);

13) A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de a fazer coincidir com o

exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

adotou a presente decisão:

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de

assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.º

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou

compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos

estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros,

direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de

mercado no setor do açúcar;

b) Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os

Estados membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União.

Para cada Estado membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50% do rendimento

nacional bruto (RNB), conforme definido no n.º 7;

c) Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do

processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados membros.

2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros

impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o

TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.º do TFUE.

3. A título de despesas de cobrança, os Estados membros retêm 20% dos montantes a que se refere o n.º

1, alínea a).

4. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30%.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no

IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15%.

5. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado-membro.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam,

respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de EUR, 695 milhões de EUR e 185 milhões de EUR no

que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução brutas da sua

contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de EUR em 2014, 20 milhões de EUR em 2015 e 10 milhões

de EUR em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes

mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é

determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas

reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que

se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções

4 Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112, de 18 de abril de 2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21 de junho de 2012, p. 45).