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24 DE SETEMBRO DE 2015 7

Artigo 8.º

Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão

1. Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados

membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se

necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados membros,

notifica aos Estados membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade

com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.

2. Os Estados membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas

a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

Artigo 9.º

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas

de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º;

b) As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão das receitas a que se refere o artigo

2.º, incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 10.º

Disposições finais e provisórias

1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à

Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho(5), à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho(6), à

Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho(7), à Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho(8), à Decisão

2000/597/CE, Euratom do Conselho(9) ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se como feitas à

presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da

presente decisão.

2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom, e 2007/436/CE,

Euratom, continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma

taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada

entre 50% e 55% do PNB ou do RNB de cada Estado membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo

da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.

3. Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10% dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros antes de

28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25% dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros entre

1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

5 Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28 de abril de 1970, p. 19). 6 Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128 de 14 de maio de 1985, p. 15). 7 Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15 de julho de 1988, p. 24). 8 Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12 de novembro de 1994, p. 9). 9 Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7 de outubro de 2000, p. 42).