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24 DE SETEMBRO DE 2015 5

brutas são financiadas por todos os Estados membros.

6. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes

de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.

7. O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como

é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho (SEC 2010).

Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se

refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e

depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente

decisão.

Artigo 3.º

Limite máximo dos recursos próprios

1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais

não excede 1,23% da soma do RNB de todos os Estados membros.

2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29%

da soma do RNB de todos os Estados membros.

É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir

a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.

3. Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos

dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2

com base na seguinte fórmula:

1,23 % (1,29 %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB.

4. Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos

do n.º 3, com base na seguinte fórmula:

x % (y %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB

e x e y são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.

Artigo 4.º

Mecanismo de correção para o Reino Unido

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correção é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;

c) Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para