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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 16

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – […].

2 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais

correspondentes.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis solidariamente pelo

pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele

ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave,

salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.

5 – Na impossibilidade de notificação do subcontratante, o contratante, o dono de obra, empresa ou

exploração agrícola, respondem, subsidiariamente, nas condições indicadas no número anterior, pela violação

das disposições legais cometidas pelo subcontratante durante a execução do contrato e pelo pagamento das

coimas daí resultantes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].