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26 DE NOVEMBRO DE 2015 17

5 – A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidária e subsidiariamente responsável

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores cometidos, nas suas

instalações, durante o exercício da atividade.

6 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à

empresa utilizadora ou adjudicatárias e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O utilizador é solidário e subsidiariamente responsável pelos incumprimentos da empresa de trabalho

temporário, bem como pelos encargos e obrigações legais relativos aos trabalhadores.»

Artigo 5.º

Retenção na fonte

1 – É lícito ao contratante, dono de obra, empresa ou proprietário de exploração agrícola, contratualizar a

retenção dos valores correspondentes ao IVA faturado pelo subcontratante, bem como a totalidade das

contribuições devidas à Segurança Social referentes aos trabalhadores por este utilizados durante a execução

do contrato, quer seja executado na totalidade ou em parte nas instalações daquele ou sob a responsabilidade

do mesmo.

2 – Nas condições indicadas no n.º 1, o contratante, dono de obra, empresa ou proprietário agrícola, substitui-

se ao subcontratante, perante a autoridade fiscal e a Segurança Social no pagamento dos valores retidos, nos

moldes em que este estava obrigado.

3 – A responsabilidade referida no número anterior abrange os trabalhadores cedidos ocasionalmente à

empresa utilizadora ou adjudicatária e os que se encontrem vinculados a empresas prestadoras de serviços.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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