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26 DE NOVEMBRO DE 2015 3

discute com as Comissões de Trabalhadores (afrontando a Lei) e da criação de uma empresa que não existe

juridicamente (a Transportes de Lisboa) que aparece publicamente a assumir atos jurídicos, até com um

Conselho de Administração, e se atreve a deslocalizar trabalhadores entre empresas diferentes.»

Justificando assim

«a presente iniciativa legislativa, no sentido do cancelamento do processo de subconcessão da exploração

comercial de autocarros da Carris, de cancelamento do processo de subconcessão da exploração comercial do

Metropolitano de Lisboa e de reversão do processo de reestruturação que está a destruir estas empresas.»

A presente iniciativa deu entrada em 6 de novembro de 2015, cumprindo segundo a Nota de Admissibilidade

os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no regimento da Assembleia da República.

Não foi elaborada Nota Técnica pelos serviços.

Deram ainda entrada na Assembleia da República na data de elaboração do presente Relatório, relacionadas

com o mesmo tema, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 50/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar do BE –

Mantém a personalidade jurídica e existência autónoma da Metropolitano de Lisboa, EME, da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de

Transportes, SA.

– Projeto de Resolução n.º 17/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar ‘Os

Verdes’– Sobre o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação e subconcessão dos

sistemas de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa

– Projeto de Resolução n.º 12/XIII (1.ª), de 20 de novembro de 2015, da autoria do Grupo Parlamentar do PS

– Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos sistemas de Transporte da Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano de Lisboa, EME (ML, EME).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de

elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais

e regimentais pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Odete Silva — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

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