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26 DE NOVEMBRO DE 2015 7

 Projeto de Lei n.º 39/XIII (1.ª) – Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e

as condições da sua reversão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

 Projeto de Lei n.º 40/XIII (1.ª) – Regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade,

durante o ano de 2016;

 Projeto de Lei n.º 41/XIII (1.ª) – Regula a aplicação em 2016 de matérias fiscais constantes da Lei que

aprovou o Orçamento do Estado para 2015;

 Projeto de Lei n.º 42/XIII (1.ª) – Extinção da sobretaxa do IRS;

 Projeto de Lei n.º 43/XIII (1.ª) – Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de uma matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos

15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos

54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social aprovou um requerimento do Partido Socialista que solicitava

a publicação, com urgência, em separata do Diário da Assembleia da República, da presente iniciativa pelo

prazo de 20 dias.

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser

suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao desenrolar do processo legislativo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá um impacto orçamental nas contas do Estado em 2016, mas

desconhece-se o montante pois a mesma não vem acompanhada de um estudo de impacto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que procede à extinção das reduções remuneratórias

na administração pública, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).