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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 10

Artigo 3.º

Alteração das condições contratadas

Durante a vigência dos contratos de depósito bancário ou de crédito, qualquer alteração das condições

contratadas depende do prévio acordo das partes e não pode resultar em prejuízo único para o cliente.

Artigo 4.º

Incumprimento e regime sancionatório

1 – O incumprimento do disposto na presente lei implica a nulidade das condições contratuais inseridas ou

alteradas.

2 – Em caso de incumprimento por parte da instituição bancária, as consequências decorrentes da

declaração de nulidade prevista no n.º 1 são da exclusiva responsabilidade desta, afastando-se qualquer

encargo ou prejuízo para o cliente.

3 – Verificada a situação de incumprimento, as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime sancionatório

previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 53/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

Atendendo ao novo quadro político existente no País, resultante das recentes eleições legislativas, que

criaram uma nova correlação de forças, o PCP considera que existem condições para tomar a iniciativa de

reapresentar a sua proposta relativa ao arbitramento das indemnizações por morte ou doença profissional dos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, dado que o problema destes trabalhadores se mantém e agrava

devido às opções políticas do anterior Governo PSD/CDS que, por diversas vezes, rejeitou a iniciativa do PCP

e, assim, continua a votar estes trabalhadores e as suas famílias a situações precárias e injustas.

De facto, a urgência de resolução desta questão aumenta na medida em que a degradação das condições

de saúde destes trabalhadores avança. Nesse sentido depõem vários estudos, muitos deles desenvolvidos por

institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que

salientam a especial perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em

contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas,

destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.