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26 DE NOVEMBRO DE 2015 9

transferência de clientes de crédito para outros bancos. No entanto, a crescente concentração do setor e a crise

financeira têm vindo a demonstrar que não basta facilitar a transferência de clientes entre instituições de crédito

para resolver o problema de diferença de poder entre bancos e respetivos clientes.

A resposta da banca à evolução recente das taxas de juro Euribor introduziu um novo fator de perturbação

nas relações entre os bancos e os respetivos clientes. A generalidade dos créditos contratados está indexada a

taxas de juro Euribor. Por norma estes créditos encontram-se indexados à Euribor a 3 meses, a 6 meses ou,

mais recentemente, a 12 meses. No passado dia 23 de novembro as taxas de juro Euribor, com exceção das

taxas a 9 e 12 meses, encontravam-se em terreno negativo (Euribor 1 mês: -0,155%; Euribor 2 meses: -0,144%;

Euribor 3 meses: -0,099%; e Euribor 6 meses: -0,030%).

Sabendo que a taxa indexante é, de uma forma geral, calculada através da «média aritmética simples das

taxas em vigor nos dias úteis do mês (de calendário) anterior», existe fundada expectativa que brevemente a

taxa indexada à Euribor a 6 meses apresente valores negativos. Perante esta possibilidade, determinados

bancos assumiram nos seus preçários que em caso algum a taxa de referência dos empréstimos concedidos

pode ser negativa, considerando-a nula nesses casos e cobrando a totalidade do spread negociado.

Nesse sentido, a própria Associação Portuguesa de Bancos afirmou: «entendemos não fazer sentido que a

evolução negativa da Euribor possa afetar a taxa de juro global do empréstimo a ponto de esta vir a ser inferior

ao “spread”, ou seja, à remuneração devida pelo risco suportado pelo banco». Desta forma, a banca pretende

transferir unilateralmente para os seus clientes de crédito todo o risco da evolução das taxas de juro Euribor, as

quais são definidas pelas instruções transmitidas pelos maiores bancos do Eurosistema.

Por outro lado, é conhecida a prática da banca de impor cláusulas contratuais que, apesar da aparência

acabam por estar condicionadas à consideração de que as condições de contexto se alteraram. Esta prática

acontece nomeadamente no crédito ou nas contas correntes dirigidos às micro, pequenas e médias empresas.

Face à forte dependência que estas empresas apresentam destes instrumentos financeiros para a sua gestão

de tesouraria, este comportamento da banca representa de facto uma prática de abuso de dependência

económica e financeira que deverá ser clarificada e proibida de forma inequívoca pela lei.

Perante o papel estratégico que a banca assume, tanto no plano social como económico, face às profundas

assimetrias que se revelam nas relações entre bancos e clientes, com claro prejuízo para os últimos, o PCP

entende que é necessário introduzir um conjunto de normas que obriguem os bancos a refletir nos seus produtos

e serviços de crédito a evolução das taxas de juro de referência, quando os mesmos se encontram indexados,

como a assumir o risco próprio de qualquer negócio em que a flutuação dos preços se reflete na internalização

de custos sem a respetiva transferência para os clientes.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as relações entre as instituições de crédito e os seus clientes na contratação de créditos

ou depósitos, proibindo as instituições de crédito de alterarem unilateralmente as taxas de juro ou outras

condições contratuais.

Artigo 2.º

Alteração de taxas de juro e de outras condições contratuais

1 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, condições que permitam a

alteração da taxa de juro contratada com mutuário de crédito ou com depositante sempre que a mesma esteja

fixada, indexada ou condicionada a uma base ou a um teto.

2 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, em qualquer circunstância, de

modo unilateral ou contratual, condições que permitam a ocorrência de alterações aos contratos de depósito

bancário ou de crédito das quais resulte a modificação do preço dos serviços ou do valor das comissões

previamente acordados com os clientes no momento da sua celebração.