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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 8

2. A presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, de forma

progressiva mas integralmente em 2016.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 34/XIII (1.ª), que procede à extinção das reduções remuneratórias na administração

pública, apresentado pelo Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Anacoreta Correia — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

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PROJETO DE LEI N.º 52/XIII (1.ª)

PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES

CONTRATUAIS

Exposição de motivos

Entre os bancos e os respetivos clientes há uma forte assimetria de poder negocial na contratação de créditos

e de produtos de poupança, resultante da natureza e do crescente poder que, fruto da política que tem sido

conduzida, o setor financeiro assume na vida económica e social do País. No entanto, apesar das diferenças

significativas de poder negocial entre bancos e os respetivos clientes, por regra, na contratação de crédito, tanto

para financiamento de investimentos como para a aquisição de bens de consumo duradouros ou de habitação

própria ou ainda para gestão de tesouraria, aplicam-se os princípios da chamada livre contratação.

Apesar das regras da chamada livre contratação e do direito dos consumidores impedirem a alteração

unilateral dos termos contratados, as diferenças de poder negocial acabam por se traduzir em alterações de

spread da taxa de juro nos créditos, em alterações nas tabelas de preços de alegados serviços bancários

associados aos produtos financeiros contratados ou, no caso das poupanças, na redução dos montantes que

os planos de poupança contratados admitem. Nestes casos, sempre com prejuízo dos clientes, os bancos

alteram de forma significativa os termos contratados alegando alterações significativas no ambiente e contexto

económico, o que conduz à degradação dos direitos dos utilizadores de serviços bancários consagrados na

legislação sobre a chamada livre contratação.

A evolução dos preçários bancários, com o crescente peso das comissões e taxas no produto bancário, numa

altura em que os juros se encontram em níveis historicamente baixos – situação particularmente ilustrada com

a taxa de juro de referência assumida no quadro da Euribor –, demonstra que no negócio bancário a relação

entre os bancos e os respetivos clientes apresenta uma forte assimetria de poder, favorável aos primeiros.

São conhecidos casos em que, perante alterações das condições do mercado interbancário ou, em termos

abstratos, do risco de incumprimento de crédito, os bancos alteram condições contratuais, aumentando spreads,

criando e encarecendo comissões de gestão, manutenção de depósitos ou serviços bancários, etc. No fundo,

uma realidade que permite que, face a alterações de mercado, a variável de ajustamento seja sempre acionada

em prejuízo dos clientes e nunca das entidades financeiras.

Não é por acaso que, para promover a concorrência e dessa forma retirar algum poder aos bancos na relação

destes com os seus clientes, o legislador e o Banco de Portugal tenham optado por eliminar as barreiras à