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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 4

O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de

20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do

regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,

bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de

distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (EU) n.º 1308/2013, do

Parlamento e do Conselho de 17 de Dezembro.

5. Consultas obrigatórias

A exemplo de situações anteriores idênticas foi efetuada a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

6. Consequências da aprovação e previsão de custos

Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) para

a “promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas”.

2. O Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos

projetos de lei, em particular.

3. Através do Projeto de Lei n.º 58/XIII (1.ª) visam os deputado do Bloco de Esquerda determinar o acesso

a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

Definindo cantina pública e os alimentos de produção local bem como estabelecendo regras de contratação

das cantinas públicas e ainda criando centrais sub-regionais, tendo como referência a NUTS III, para recolha,

controlo, embalagem e distribuição de produtos agrícolas com origem na agricultura familiar.

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 58/XIII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais

para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de dezembro de 2015

O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República, para o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª).