O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2015 7

 1390/XII, do PS (Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de

pequena escala e dos mercados de proximidade), que foi rejeitado;

 1391/XII, do BE (Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de

produção local às cantinas públicas), que foi rejeitado;

 1506/XII, do PEV (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos),

que foi aprovado, transformando-se na Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho;

Refira-se, no contexto regional, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

5/2010/M, de 11 de maio de 2010, que recomenda a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades

de restauração públicas da Região, considerando que “o consumo preferencial de produtos vindos do exterior

prejudica a economia regional, não ajuda a escoar os produtos agrícolas produzidos na Madeira”. Assim, a

Assembleia Legislativa Regional recomendou ao Governo Regional que “seja dada preferência ao consumo de

produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade,

centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social

que recebam apoios públicos, etc.), com o objetivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e

potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos

produzidos localmente” e que “sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de

restauração adquiram produtos alimentares regionais (exceto em caso da comprovada ausência de oferta em

termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo

de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos

certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação

geográfica protegida ou proteção integrada”.

No que diz respeito à questão específica das cantinas e bufetes escolares, refere-se ainda:

 Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar;

 Circular n.º 3/DSEEAS/DGE/2013 – Orientações sobre ementas e refeitórios escolares – que transmite,

designadamente, orientações sobre “sazonalidade de frutos e hortícolas”;

 Orientações para os bufetes escolares, bem como outros documentos informativos sobre o mesmo

tema, da Direção-Geral de Educação.

Por se relacionar também com questão em apreço, menciona-se o Regime da Fruta Escolar (RFE), iniciado

no ano letivo de 2009/2010, na sequência de uma iniciativa europeia, que pretende reforçar as práticas

alimentares mais saudáveis, através da distribuição gratuita nas escolas de uma peça de fruta, procurando

sensibilizar as crianças e as famílias para o benefício do consumo de fruta em substituição de “lanches” de fraca

qualidade alimentar, promovendo, assim, hábitos alimentares saudáveis e, consequentemente, combatendo a

obesidade.

O RFE segue a Estratégia Nacional para 2015/2016 e desenvolve-se segundo a Portaria n.º 375/2015, de

20 de outubro, que institui o regime de fruta escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do

regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados,

bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de

distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.

Sobre o RFE, na legislatura que precede, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 57/XII (PS) – Consagra o

Regime de Fruta Escolar e adota critérios de seleção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas

escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) -, o qual foi rejeitado na votação na

generalidade.

O estabelecimento de um regime como o que se preconiza na presente iniciativa não é incompatível com os

princípios da contratação pública, tanto mais que já vigoram normativas semelhantes em diversos países da

União Europeia, como resulta da análise de direito comparado que a seguir se apresenta. Sobre o regime de

contratação pública, consultar o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à

contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato