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16 DE DEZEMBRO DE 2015 17

 Artigo

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo artigo 2.º-A

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 2.º

Extinção da sobretaxa

1. A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

2. Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)

Até 7070 0%

De mais de 7070 até 20 000 1%