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16 DE DEZEMBRO DE 2015 21

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º

[…]

Artigo 2.º

Regime aplicável

A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro

de 2017, vigorando para os rendimentos auferidos em 2016 nos seguintes termos:

1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º

do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos

sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por

sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição

mínima mensal garantida, incide uma sobretaxa.

2 – A sobretaxa nos termos definidos no número anterior apenas incide sobre o rendimento dos sujeitos

passivos cujo rendimento coletável seja superior a € 20 000, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)

De mais de 20 000 até 40 000 1,75

De mais de 40 000 3,5

3 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte um rendimento coletável, por

sujeito passivo, inferior a € 20 000, aplica-se a sobretaxa necessária a assegurar a perceção daquele valor.

4 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as

deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

5 — Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

6 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

7 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda € 1429.

8 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento

cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança

social ou a outra entidade.

9 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.