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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 22

10 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 7 a 9 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.

11— As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 7 a 9 encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

12 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 7 a 9.

13 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-

A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

14 — Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

[…]

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 43/XIII (1.ª)

(PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 43/XIII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de

2015, foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 27 de novembro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva

discussão e votação na especialidade.

A proposta de alteração ao projeto de lei – apresentada pelos Grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP –

deram entrada até 15 de dezembro. Em reunião de 16 de dezembro, a COFMA procedeu à discussão e votação

da iniciativa e da proposta de alteração, na especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da votação na especialidade

Efetuada a votação dos artigos e proposta de alteração sobre eles incidentes, apresentada pelos Grupos

Parlamentares de PSD e CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.